sábado, 9 de novembro de 2013

A LEI DA FICHA LIMPA E O ELEITORADO





As caminhadas diárias de taxi no percurso casa-UFPA-casa oportunizam meu contato (extraído de conversas que travamos nesse caminho) com uma categoria que de alguma forma conta com muitas informações e posições: a dos taxistas. Alguns já foram candidatos a algum cargo de representação política e/ou sindical, outros se acham céticos diante da política enquanto fator de mudanças exemplificado pelo desmando de gestão, outros apontam a categoria de “políticos” como a que deveria trabalhar sem receber salários considerando-os profissionais liberais com uma ocupação e/ou uma empresa. Há outro grupo que está preocupado com as evidências de leis que não estão sendo aplicadas para banir, do espaço político, as figuras corruptas que ainda permanecem nos cargos eletivos, sendo apontadas como responsáveis por desvio de recursos. Quando me perguntam qual a área em que me vinculo na universidade e informo que é a ciência política, as questões demandadas são sempre sobre o que penso de tal ou qual assunto nessa linha da corrupção, eleições e impunidade. E citam a Lei da Ficha Limpa como uma provável força legal para debelar essas presenças abomináveis e/ou presenças criminosas (como referem) da representação parlamentar e/ou executiva. Ouvi de um desses “acompanhantes de percurso” a seguinte declaração: “mesmo com essa lei, há previsão de retorno desse pessoal corrupto porque eles se tornam inelegíveis por um tempo podendo voltar quando cumprirem essa exclusão de direitos políticos. Então eles vêm mais fortes, visto já terem aprendido outros truques” (mais ou menos nessa ordem de ideias).
O que é questionado por esses interlocutores é essa perspectiva da não aplicabilidade da Lei, em alguns casos, ou do julgamento favorável a outros casos e/ou do tempo de exclusão da cidadania política com a supressão dos direitos políticos por poucos anos. Para eles, estes corruptos deveriam ser banidos da política porque através de sua ação de improbidade administrativa se tornam responsáveis por vários crimes como a do desvio de recursos de setores como a Educação, a Saúde, a Segurança Pública (e outros ainda) e, consequentemente, da morte de tantas pessoas necessitadas e/ou submetidas a uma vida miserável. Recursos para a construção de um hospital, por exemplo, necessário para uma determinada comunidade sem nenhuma agencia de saúde nem médicos para cuidar dos doentes, são extraviados para contas particulares desses supostos representantes do povo.
Na verdade, a exclusão definitiva de qualquer brasileiro de seus direitos enquanto cidadão não é regido pelo sistema democrático em que vivemos. Dizem meus argumentadores que o fato de aos políticos corruptos ser aplicada uma sentença condenatória tão baixa (8 anos) a medida não estará subtraindo ou extirpando essas figuras do cenário político, pois elas tendem a retornar. E qual medida seria útil num caso desses?
Creio que o passo foi dado na identificação da malversação dos recursos públicos em processos de punição contra os que antes se mantinham idôneos e serem denunciados pela sociedade. Sabe-se que a origem da Lei da Ficha Limpa começa com a mobilização de diferentes setores da sociedade civil brasileira nos anos de 1996 e 1997, através da campanha “Combatendo a corrupção eleitoral”, pela Comissão Brasileira Justiça e Paz da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil/CNBB, uma continuidade à Campanha da Fraternidade (1966) da prórpia CNBB (“Fraternidade e Politica”). Objetivava a punição de políticos que se aplicaram na má administração da gestão pública, no aumento da idoneidade dos candidatos e no combate à corrupção no país. Em abril de 2008, essa empreitada ganhou força com a chamada “Campanha Ficha Limpa”, liderada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, sendo criado o Projeto de Lei de Iniciativa Popular n.º 519/09 (de autoria do juiz Marlon Reis) reunindo-se cerca de 1,3 milhão de assinaturas. Neste caso, estabeleciam-se critérios de impedimento aos candidatos que esperavam o retorno a algum cargo público – Lei das Inelegibilidades, ou seja, a Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, que estabelecia “de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação” determinando “outras providências”. Sancionado pelo Presidente da Republica foi transformado em Lei Complementar nº 135, de 04/06/2010. Esta lei proíbe que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância possam se candidatar a cargos eletivos, torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação. O STF considerou a lei constitucional no ano passado.
Um dos maiores defensores da Lei da Ficha Limpa, o Ministro Ricardo Lewandowski destacou: “Ao aprovar a Lei da Ficha Limpa, o legislador buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições. (...)”  
Desse modo, aos meus argumentadores tenho dito que somente uma lei não reverte de imediato uma cultura quase centenária de barganhas fraudulentas, mas ajuda na consciência política do eleitorado em não votar neste ou naquele candidato/a reconhecido/a por façanhas antiéticas. A força do expurgo é nossa, nossa decisão em eliminar os mafiosos no poder.



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