sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

PENSAR OS DIREITOS HUMANOS



O mundo presenciou, nas duas grandes guerras, o vilipêndio da pessoa humana. Tratados e declarações foram elaborado/as e assinados pelos mandatários das nações em guerra e de países aliados intentando converter o ódio exacerbado pelas ideologias políticas que afluíam desses embates bélicos, em um plano de convivência pacífica. Mas não só isso, muitos desses instrumentos, em seus vários capítulos procuravam evidenciar as desigualdades do tratamento dado aos povos pelo governo dessas nações.
          Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas – ONU –adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos delineando os direitos humanos básicos.

Este documento não surgiu assim, de forma aleatória. Antes dele há uma lista de conferências da Segunda Guerra Mundial demonstrando as incidências de debates que se inscreveram para a formatação da paz: : Conferência de Casablanca -14a 24 de Janeirode 1943;Conferência do Cairo - 22a 26 de Novembrode 1943;Conferência de Teerã - 28 de Novembro a 1 de Dezembro de 1943; Conferência de Ialta - 4a 11 de Fevereiro de 1945; e Conferência de Potsdam - 17 de Julho a 2 de Agosto de 1945. Cada um desses encontros criava os instrumentos e tratativas dos vários acordos, alianças, meios de estabelecer o poder entre vitoriosos e perdedores e a partilha dos bens destes últimos. A Conferência de Ialta, por exemplo, onde estiveram reunidos em segredo os chefes de governo dos Estados Unidos da América (Franklin D. Roosevelt) e da União Soviética (Josef Stalin), e o primeiro-ministro do Reino Unido(Winston Churchill) decidiu pelo fim da guerra e da repartição do espólio do conflito, no caso, com quem ficariam as zonas de influência entre o Oeste e o Leste. Também ficou acertada a criação de uma organização multilateral responsável pelas negociações dos conflitos internacionais objetivando evitar novas pugnas, assegurar o rápido final da guerra, promover a estabilidade mundial e o fortalecimento dos Direitos Humanos após a vitória.

A História revela que o tratamento das ideias e dos valores sobre os direitos humanos vem desde a antiguidade e o primeiro registro de uma Declaração sobre esses direitos foi o Cilindro de Ciro, escrito por este em 538 a.C., então rei da Pérsia (hoje Irã).
          Secularmente, há uma longa história de debates entre filósofos e juristas acerca da concepção dos direitos humanos, considerando o inicio dessas discussões a área da religião, com o cristianismo medieval defendendo a igualdade de todos os homens, admitindo a teoria do direito natural. Embora reconheçam a centralidade dos individuos numa ordem social e juridica justa, sobrepõem a prevalência da lei divina sobre o direito laico e, a partir dai, há outra vertente de discussões que não cabe avaliar agora.

A teoria dos direitos naturais ou jusnaturalismo (século XVII) fundamenta o contratualismo despontando a doutrina liberal, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência contra a opressão, ou os direitos naturais do indivíduo. E constam do Art. 1 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, assinada em 26 de agosto de 1789, na Revolução Francesa. A Declaração de Independência da Revolução Norte Americana, de 4 de julho de 1776, portanto, anterior à francesa, compõe com esta as primeiras manifestações concretas de declarações de direitos, na era moderna.

O estatuto próprio dos Direitos Humanos desponta no Século XX, a partir de 1945, com a declaração firmada na Carta de fundação das Nações Unidas (24/10/1945), quando as experiências de guerras mundiais demonstram a necessidade da consolidação desses direitos através da criação de um sistema internacional de proteção, para estabelecer e manter a paz no mundo.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem concretizada na Carta das Nações Unidas, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, procura “reafirmar a fé nos direitos fundamentais dos homens, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos de homens e mulheres e das nações grandes e pequenas”.

Eleanor Roosevelt presente na Comissão de Direitos Humanos da ONU discute a redação da Carta, propondo que a palavra homem seja substituía pelo termo humano ou pessoa, iniciando-se um processo que vem sendo defendido historicamente pelas mulheres, de rupturas ao sujeito genérico e universal.

Os direitos civis e políticos constantes da Carta centram-se “na proteção à liberdade, à segurança e à integridade física e moral da pessoa, além da garantia ao seu direito de participação na vida pública”,sendo chamados de Direitos Humanos de Primeira Geração.

Na segunda metade do Século XX, a concepção e os conteúdos dos direitos humanos sofrem mudanças importantes com “a noção de direitos econômicos, sociais e culturais, referidos à existência de condições de vida e de acesso aos bens materiais e culturais, de acordo com a dignidade inerente a cada ser humano”. Este novo conjunto de direitos nomeia-se Direitos Humanos de Segunda Geração.

Os de Terceira Geração emergem na Carta como produto das lutas dos diversos movimentos sociais das últimas décadas, como dizem Chiarotti & Matus(1997) os“direitos a respeito das ofensas à dignidade humana, tão graves como a tortura e a discriminação racial”.(....) proteção a certas categorias de pessoas: mulheres, crianças, refugiados etc. (....) os chamados “direitos coletivos”, como“o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente e o direito à paz”.

Resistir ao processo social opressor, visibilizar a exclusão aos direitos sociais e políticos e aos meios de discriminação contra homens e mulheres, índios, negros, idosos, relacionamentos homo-afetivos tendem a reformular a noção de sujeito evidenciando a diversidade de gênero e as políticas propulsoras dos direitos humanos.

(Texto originariamente publicado em "O Liberal"-PA)

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