sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

VOTO FEMININO NO BRASIL


A potiguar Celina Guimarães foi a primeira mulher a votar no Brasil.

No dia de hoje, as mulheres brasileiras celebram 80 anos da conquista do direito de voto, incluídas como eleitoras e elegíveis. Em 24 de fevereiro de 1932, o chefe do governo provisório da Segunda República, Getulio Vargas, promulgou o 1º Código Eleitoral, pelo Decreto nº. 21.076, adotando o voto direto, obrigatório, secreto e o sufrágio universal, em oposição ao sufrágio restrito. Esse código foi, inicialmente, incorporado à Constituição de 1891, até a nova, de 1934. A geração de hoje desconhece os trâmites legais e a luta das sufragistas pela conquista da cidadania política feminina, interessando que se dêem algumas notas sobre isso.
        Veja-se que até os meados século XIX por "sufrágio universal" compreendia-se apenas o voto de homens adultos. Mas, as discussões sobre o voto feminino no Brasil vislumbram-se desde o Império quando, na Câmara dos Deputados Gerais, José Bonifácio de Andrada e Silva "advogou a causa do sufrágio de qualidade, defendendo o voto para as mulheres diplomadas por uma escola superior. A pretensão não vingou, amortecendo-se, por toda época imperial, em suas duas fases distintas".

A Constituição de 1824 (a primeira elaborada após a Independência), inspirada nos ideais da Revolução Francesa, no Artigo 178, XII, refere sobre o princípio de igualdade. Mas naõ se observa qualquer proibição efetiva ao voto feminino. Nesse período, há ainda uma voz favorável ao direito das minorias à representação: José de Alencar. Em seu livro “O Sistema Representativo” (1868) considera que as barreiras ao sexo, à idade, à doença das pessoas impedem a verdadeira democracia, pois qualquer ente racional tem parte na fração de soberania.

Com a mudança, em 1889, do regime monárquico, unitário, absolutista e representativo, para o regime republicano, federalista, representativo-presidencialista e bicameral, essa forma de governo exigiu um novo desenho de organização política e social, com base nos princípios liberais democráticos. No capítulo referente ao direito de voto, o “Governo Provisório não cogitou de dar voto às mulheres; mas, na comissão dos 'vinte e um', os Srs. Lopes Trovão, Leopoldo Bulhões e Casimiro Jr. tentaram obter que esse direito fosse concedido apenas "às mulheres diplomadas com títulos científicos e de professora, desde que não estivessem sob poder marital nem paterno, bem como as que estivessem na posse de seus bens". A Comissão não aceitou a emenda. Duas outras foram apresentadas aos constituintes, mas apesar dos debates exaustivos sobre a matéria - uns supondo que o termo cidadão não restringia a extensão do sufrágio às mulheres e, outros, considerando uma "idéia anárquica, desastrada fatal" conceder o direito do voto à mulher - ambas foram rejeitadas, possivelmente deixando que a solução viesse através de lei ordinária, visto que não apresentaram nenhuma cláusula incluindo as mulheres entre os inelegíveis.
          Mas o debate continuou entre um grupo nascente de sufragistas e membros parlamentares. Em dezembro de 1919, o senador paraense Justo Chermont apresentou o Projeto nº 102: "Artigo único: São extensivas às mulheres maiores de 21 anos as disposições das leis no 3.139, de 2 de agosto de 1916, e 3.208, de 27 de dezembro de 1916, revogada a legislação em contrário".

         No Parecer nº 21, de 11/05/1921, a Comissão de Constituição e Diplomacia fez um amplo arrazoado em torno da situação sufragista internacional, considerando o nível de desigualdade legal vivida pela mulher, em relação a outras leis de países que incluíu o direito do voto feminino na alçada da legislatura nacional. Desmistifica as regras "naturais" que desconsideravam a real capacidade desse gênero para as atividades intelectuais e exemplifica com fatos heróicos de mulheres que se projetaram nas diversas atividades. E, finalmente, considera constitucional o projeto do senador Chermont para ser incluído na agenda dos trabalhos legislativos, embora indique restrições que devem ser respeitadas, restrições implícitas na normatização dos afazeres públicos das mulheres, constante do Código Civil de 1916 que restringia a entrada da mulher em algumas carreiras, como a de juizes eleitorais e as de cargos eletivos como a de Presidente da República. Estes constrangimentos, como se pode ver, fazem parte das normas da esfera privada cujas raízes se achavam na ordem natural que fundamentava a condição da mulher na sociedade. O projeto do senador Justo Chermont não foi convertido em lei.

Em 1927, a inclusão de lei elaborada pelo então governador Juvenal Lamartine, (Rio Grande do Norte) e votada pela Assembléia, favoreceu o alistamento de mulheres, as quais, no ano seguinte, incluíram-se entre as primeiras votantes brasileiras, sem que seus votos fossem contabilizados para o candidato de sua escolha por ser a lei estadual incompatível com a lei federal.

Até 1932, como se vê, muita luta foi deflagrada pelas mulheres e, em fevereiro, a vitória. Hoje, o eleitorado feminino no Brasil corresponde a 51,95% do total (dados novembro/2011). E temos uma presidente da república.


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