domingo, 24 de junho de 2012

AS NORMAS E O GESTO



O prazo para as convenções partidárias fecharem suas indicações às candidaturas de seus filiados/as aos cargos das eleições de outubro do corrente está aberto desde o último dia 10 indo até o próximo dia 30.
          Os pré-requisitos para um cidadão ou cidadã brasileiro/a se tornar um/a candidato/a constam das normas eleitorais, têm unanimidade estatutária e constituem um atributo fundamental na competição eleitoral – a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária. Neste caso, as condições estatutárias revelam um processo ampliado de inclusão dos cidadãos entre os membros pretendentes de candidatura. Mas a Constituição Federal, Art. 14, § 3º, I a VI, que precede as demais normas, instrui as condições de elegibilidade com vários requisitos entre os quais a idade mínima para os diferentes cargos – 35 anos para presidente e vice da República e senador; 30 anos para governador e vice; e 21 para deputado federal, estadual e distrital. Esta variável teve uma gradual evolução na história do voto no Brasil (cf. Nicolau, 2002).

Em outros países, há partidos cujas exigências a um filiado abrangem requisitos em atitudes que o pretendente deve ter no seu cotidiano, como o de matricular os filhos em escolas públicas, ao invés de escolas católicas, exemplo dado por Hazan (2002), sobre o Partido Socialista Belga. Mas a maioria se adequa aos requisitos partidários e legais exigidos na estrutura de oportunidades como a nacionalidade, fundo de campanha, tempo de filiação, idade, métodos de preenchimento de vagas entre as eleições, conforme alude Norris (1997).
           Outras variáveis podem ser exploradas na formação de candidaturas, como a de cultura política e mudança cultural, para pensar a questão de gênero e explicar o motivo de baixas barreiras legais determinarem o número reduzido de mulheres que procuram candidatar-se comparativamente aos homens. Se não há obstáculo legal para que as mulheres procurem se incluir entre os candidatos, há obstáculos culturais que abrangem a motivação para fazê-lo. O capital político exigido aos pretendentes ao cargo eletivo é uma forte variável exógena (requisito imposto) aos que ingressam na disputa eleitoral.

       Até 1995, a indicação de candidatos/as regulamentava-se pela Lei 5.682/71, sendo um processo uniforme entre todos os partidos. Com a Lei 9.096, de 19/09/1995, excluiu-se da legislação nacional o processo de seleção de candidatos, formalizando-se nos estatutos dos partidos. No Capítulo III – Do Programa e do Estatuto – o Art. 15, ao enfatizar o conteúdo normativo partidário (filiação, direitos e deveres dos membros, fidelidade e disciplina partidária), dispõe, em seu item VI, sobre as “condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas”.

Em 2002 (ano em que analisei 28 estatutos partidários), o único partido a registrar uma pré-seleção de candidaturas para todos os cargos em seus estatutos era o PT, considerando os três níveis de atuação: nacional, estadual e municipal. O controle da oferta de candidatos aos cargos eletivos do partido (Art. 127 a 134) se dava desde a pré-seleção, distribuída entre estes níveis, em três ou quatro formas de apoio, segundo a competência da indicação, para posterior encaminhamento à Comissão Executiva.
        Nas normas estatutárias, o pretendente a um cargo eletivo mantinha-se através de um selecionador prévio responsável pela indicação coletiva do/a filiado/a qualificado, para ser aceita a oferta de seu nome pela Comissão Executiva do partido. Qualquer pré-candidatura poderia sofrer pedido de impugnação até quinze dias antes da realização do Encontro (Art. 132), órgão do partido e instância deliberativa para receber as indicações de nomes apresentados pela Executiva, colocar em votação as impugnações e respectivas defesas, elaborar a lista final e submeter à votação dos presentes. Aprovada, seria encaminhada para a terceira instância do selecionador, a Convenção Oficial para homologar as decisões saídas do Encontro Estadual. A Convenção apenas formalizaria o que já ficara decidido nos Encontros de cada circunscrição eleitoral: "decisões democraticamente adotadas nos Encontros nos termos e nas demais resoluções da instância nacional do Partido" (Art. 143, § 1º).

         Entre essas normas e o gesto de Lula ao apertar a mão de Maluf numa reunião na casa deste último, define-se um jogo perverso na hora de certas alianças que são feitas nas articulações eleitorais pela conquista do poder. Dai a surpresa de muitos e a indignação de outros considerando a biografia diferenciada de cada um deles.

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