O prazo
para as convenções partidárias fecharem suas indicações às candidaturas de seus
filiados/as aos cargos das eleições de outubro do corrente está aberto desde o
último dia 10 indo até o próximo dia 30.
Os
pré-requisitos para um cidadão ou cidadã brasileiro/a se tornar um/a
candidato/a constam das normas eleitorais, têm unanimidade estatutária e
constituem um atributo fundamental na competição eleitoral – a nacionalidade
brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral;
o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária. Neste caso, as
condições estatutárias revelam um processo ampliado de inclusão dos cidadãos
entre os membros pretendentes de candidatura. Mas a Constituição Federal, Art.
14, § 3º, I a VI, que precede as demais normas, instrui as condições de
elegibilidade com vários requisitos entre os quais a idade mínima para os
diferentes cargos – 35 anos para presidente e vice da República e senador; 30
anos para governador e vice; e 21 para deputado federal, estadual e distrital.
Esta variável teve uma gradual evolução na história do voto no Brasil (cf.
Nicolau, 2002).
Em outros
países, há partidos cujas exigências a um filiado abrangem requisitos em
atitudes que o pretendente deve ter no seu cotidiano, como o de matricular os
filhos em escolas públicas, ao invés de escolas católicas, exemplo dado por
Hazan (2002), sobre o Partido Socialista Belga. Mas a maioria se adequa aos
requisitos partidários e legais exigidos na estrutura de oportunidades como a
nacionalidade, fundo de campanha, tempo de filiação, idade, métodos de
preenchimento de vagas entre as eleições, conforme alude Norris (1997).
Outras
variáveis podem ser exploradas na formação de candidaturas, como a de cultura
política e mudança cultural, para pensar a questão de gênero e explicar o
motivo de baixas barreiras legais determinarem o número reduzido de mulheres
que procuram candidatar-se comparativamente aos homens. Se não há obstáculo
legal para que as mulheres procurem se incluir entre os candidatos, há
obstáculos culturais que abrangem a motivação para fazê-lo. O capital político
exigido aos pretendentes ao cargo eletivo é uma forte variável exógena
(requisito imposto) aos que ingressam na disputa eleitoral.
Até 1995,
a indicação de candidatos/as regulamentava-se pela Lei 5.682/71, sendo um
processo uniforme entre todos os partidos. Com a Lei 9.096, de 19/09/1995,
excluiu-se da legislação nacional o processo de seleção de candidatos,
formalizando-se nos estatutos dos partidos. No Capítulo III – Do Programa e do
Estatuto – o Art. 15, ao enfatizar o conteúdo normativo partidário (filiação,
direitos e deveres dos membros, fidelidade e disciplina partidária), dispõe, em
seu item VI, sobre as “condições e forma de escolha de seus candidatos a
cargos e funções eletivas”.
Em 2002
(ano em que analisei 28 estatutos partidários), o único partido a registrar uma
pré-seleção de candidaturas para todos os cargos em seus estatutos era o PT,
considerando os três níveis de atuação: nacional, estadual e municipal. O
controle da oferta de candidatos aos cargos eletivos do partido (Art. 127 a
134) se dava desde a pré-seleção, distribuída entre estes níveis, em três ou
quatro formas de apoio, segundo a competência da indicação, para posterior
encaminhamento à Comissão Executiva.
Nas
normas estatutárias, o pretendente a um cargo eletivo mantinha-se através de um
selecionador prévio responsável pela indicação coletiva do/a filiado/a
qualificado, para ser aceita a oferta de seu nome pela Comissão Executiva do
partido. Qualquer pré-candidatura poderia sofrer pedido de impugnação até
quinze dias antes da realização do Encontro (Art. 132), órgão do partido e
instância deliberativa para receber as indicações de nomes apresentados pela
Executiva, colocar em votação as impugnações e respectivas defesas, elaborar a
lista final e submeter à votação dos presentes. Aprovada, seria encaminhada
para a terceira instância do selecionador, a Convenção Oficial para
homologar as decisões saídas do Encontro Estadual. A Convenção apenas
formalizaria o que já ficara decidido nos Encontros de cada circunscrição
eleitoral: "decisões democraticamente adotadas nos Encontros nos termos
e nas demais resoluções da instância nacional do Partido" (Art. 143, §
1º).
Entre
essas normas e o gesto de Lula ao apertar a mão de Maluf numa reunião na casa
deste último, define-se um jogo perverso na hora de certas alianças que são
feitas nas articulações eleitorais pela conquista do poder. Dai a surpresa de
muitos e a indignação de outros considerando a biografia diferenciada de cada
um deles.
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